Quando da assinatura de um contrato, é importantíssimo que, além da assinatura das partes, seja colhida a assinatura de duas testemunhas, isso porque as assinaturas das testemunhas fazem com que o contrato tenha força executiva imediata, conforme previsão do Art. 784, III do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas
Isso significa que o contrato firmado assinado pelo devedor e por 2 testemunhas, em caso de descumprimento contratual, poderá ser executado imediatamente por meio de ação de execução.
A vantagem é que nesse tipo de ação não será discutido a validade do contrato firmado, afastando a necessidade de qualquer produção de prova para convencimento do juiz.
Desse modo, propondo a ação de execução e não havendo comprovação do pagamento anterior ao processo ou o pagamento por depósito no processo em curso, a execução poderá prosseguir em face do devedor até que seja cumprida a obrigação.
Por outro lado, caso seja firmado um contrato sem a assinatura de duas testemunhas, em eventual descumprimento contratual, também será possível levar a questão ao judiciário, porém será necessário produzir provas e convencer o juízo de que o contrato é válido.
Esse processo de convencimento para a avaliação da validade do contrato é chamado, tecnicamente, de “processo de conhecimento”, no qual terá a intimação da parte contrária para defesa, produção de provas, posterior sentença e, se essa for favorável, início da execução.
Ou seja, um contrato sem as assinaturas de duas testemunhas faz com que o processo de execução do contrato demore muito mais!!
Portanto, ao firmar um contrato colha as assinaturas de duas testemunhas, para que em eventual descumprimento contratual, a execução se dê de forma mais rápida!
Fica a dica ✨
Ana Carolina Morando Rangel, OAB/SP 392824
anacarolinamorando@gmail.com
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